Findo o ano, é tempo de avaliar a performance da empresa, os resultados obtidos, o seu desempenho operacional e a evolução da atividade ao longo do ano transato.
Assim, as empresas têm a árdua tarefa de elaborarem um conjunto de obrigações contabilísticas e fiscais com toda a informação relevante respeitante ao ano que passou, nomeadamente a elaboração de demonstrações financeiras onde se inclui o relatório de gestão.
Os gestores necessitam de informação financeira para prestar contas, quer aos detentores de capital quer a outras entidades, mas também precisam de informação de suporte às atividades operacionais, para melhoria de processos de produção, definir preços, otimizar os recursos, ou ainda informação estratégica para apoio à tomada de decisões para o futuro.
O relatório de gestão tem como finalidade informar a situação e/ou os resultados de qualquer tipo de atividade, relatando ocorrências e informações relevantes que tenham acontecido. Por meio do relatório de gestão é possível relacionar números, conhecer a situação atual da empresa e planear próximas etapas. Deve ser elaborado de forma clara e objetiva, sintético, sem omitir fatos ou informações importantes e que sejam essenciais para compreender o que se passou na empresa.
O relatório de gestão é transversal a todas as sociedades comerciais ou entidades que apliquem o código das sociedades comerciais, independentemente da sua dimensão ou sistema de normalização contabilística que adotem. No entanto, as microentidades estão dispensadas de elaborar o relatório de gestão desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, de algumas informações.
O artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais diz-nos o que deve conter o relatório de gestão:
Artigo 66.º – Relatório da gestão
1 – O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.
2 – A exposição prevista no número anterior deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua atividade.
3 – Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspetos financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras relevantes para as atividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
4 – Na apresentação da análise prevista no n.º 2, o relatório da gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas do exercício e explicações adicionais relativas a esses montantes.
5 – O relatório deve indicar, em especial:
a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu atividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
c) A evolução previsível da sociedade;
d) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das quotas ou ações próprias adquiridas ou alienadas durante o período, a fração do capital subscrito que representam, os motivos desses atos e o respetivo preço, bem como o número e valor nominal ou contabilístico de todas as quotas e ações próprias detidas no fim do período;
e) As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 397.º;
f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada;
g) A existência de sucursais da sociedade;
h) Os objetivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transações previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
6 – Ficam dispensadas da obrigação de elaborar o relatório de gestão as microentidades, tal como definidas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, desde que procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 do presente artigo.
Os pontos referidos no artigo acima transcrito devem ser obrigatoriamente mencionados, quando aplicáveis. Para além destes, o relatório de gestão pode e deve conter todas as informações que se mostrem úteis para a melhor compreensão da atividade e das contas da empresa.
Em jeito de conclusão e a título de exemplo, o relatório de gestão poderá abordar os seguintes pontos:
- Introdução
- Enquadramento macroeconómico: interno e externo e setor de atividade da empresa
- Análise da Atividade da empresa (rendimentos e gastos; ativo, passivo e situação liquida; Investimento; participações financeiras; principais riscos e incertezas)
- Questões relativas aos trabalhadores
- Situação perante a segurança social e Estado
- Factos relevantes ocorridos após o termo do exercício
- Perspetivas futuras
- Outros
- Proposta de aplicação de resultados
O relatório de gestão deve ser elaborado e assinado pelos gerentes ou por todos os membros da administração que estiverem em funções no tempo de apresentação.
E agora já, tem toda a informação necessária para a melhor elaboração do seu relatório de gestão?