Em 2017, Portugal passou a ocupar o 19.º lugar no ranking sobre a fraude nas empresas (face ao 5.º lugar ocupado em 2015), contudo e apesar da referida melhoria, a perceção dos portugueses no que respeita à fraude não acompanha esta mesma evolução. De acordo com o Índice da Perceção de Fraude em Portugal apresentado em Junho de 2017 pelo Observatório de Economia e Gestão de Fraude, 81% dos inquiridos (amostra de 1007 indivíduos) considera que a fraude aumentou muito no último ano.
Há muito que se fala em fraude fiscal, há vários anos que todos os orçamentos de Estado incluem medidas de combate a este fenómeno, porque se trata sobretudo de um obstáculo decisivo ao desenvolvimento económico. Mas o que é isto da fraude fiscal?
A palavra fraude deriva do latim fraus, fraudis que significa má-fé, engano, burla. No dicionário português significa ato de má-fé praticado com o objetivo de enganar ou prejudicar alguém, ato ou comportamento que é ilícito e punível por lei. Enquanto a fraude fiscal é definida como uma manobra do contribuinte para escapar-se a uma qualquer ocorrência tributária.
A fraude fiscal resulta assim, da chamada evasão fiscal fraudulenta. Na tentativa de os contribuintes realizarem a sua poupança fiscal, há sempre quem proceda contra a lei, desenvolvendo práticas e omissões ilegais, com o único objetivo de reduzir ou mesmo subtrair o pagamento de impostos, violando direta e intencionalmente as normas tributárias.
A fraude fiscal encontra a sua previsão legal no artigo n.º 103 do Regime Geral das Infrações Tributárias (diploma que regula as infrações tributárias praticadas pelos contribuintes).
De acordo com o n.º 1 do 103.º do RGIT
1 – Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
- a) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
- b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
- c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
De acordo com o legislador apenas se pode considerar crime de fraude fiscal o ato ilícito que originar uma vantagem patrimonial superior a 15.000€. Para o efeito, os valores a considerar são os que constam nas declarações entregues à Autoridade Tributária. O que nos leva a concluir que para o legislador, a lesão efetiva ocorre quando esta se reflete nas declarações apresentadas e não no ato em si.
Em termos de crimes fiscais, importa também referir a chamada fraude fiscal qualificada regulada no artigo n.º 104 do RGIT.
O que distingue verdadeiramente a fraude fiscal simples da fraude fiscal qualificada é a qualificação da ação do sujeito e o seu limiar quantitativo.
As práticas por ocultação ou alteração de factos ou valores que visem diminuir ou subtrair a receita fiscal consideram-se qualificadas quando a estas acrescem outras tão ou mais graves, podendo incorrer em pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa de 240 a 1200 dias. Vejamos um exemplo: um cidadão comum que tenha uma conduta evasiva ou fraudulenta não pode incorrer no mesmo tipo de crime que um funcionário público que ao abrigo da sua profissão, utiliza informação privilegiada para defraudar o Estado.
Conjuntamente com a caraterização da ação temos o limiar quantitativo como fator diferenciador dos crimes em análise. Em causa está o valor da lesão efetiva da receita fiscal. Para o legislador verifica-se um crime de fraude fiscal simples quando deste resulta uma vantagem patrimonial superior a 15.000€, já o crime de fraude fiscal qualificada ocorre apenas quando a vantagem patrimonial ilegítima é superior a 200.000€.
Importante ainda referir que o legislador caraterizou como fraude fiscal qualificada a utilização de faturas falsas ou outros elementos equivalentes, sem que estas práticas decorram de um crime de fraude fiscal simples. O facto determinante consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial superior a 50.000 €. Neste sentido, podemos referir que o legislador sentiu necessidade de aqui incluir uma medida adicional no combate à fraude fiscal. Uma vez que considerou certas práticas ilícitas, relevantes o suficiente, para dispensarem a realização cumulativa de outras circunstâncias, pela vantagem patrimonial que podem proporcionar.
O combate à evasão e fraude fiscal é sem sombra de dúvida uma constante preocupação dos países, não só porque promove as desigualdades entre cidadãos como é um forte obstáculo à evolução de um Estado.
O financiamento interno português deriva sobretudo das receitas fiscais. Uma diminuição destas implica um subsequente aumento de impostos o que se torna um verdadeiro obstáculo à estabilidade e desenvolvimento das empresas. Para além do que, a fraude fiscal propicia o desenvolvimento de negócios de “fachada”, concorrência desleal não só ao nível dos preços praticados, mas também pelas diferentes facilidades de acesso a financiamento, acesso a reembolsos e benefícios fiscais não devidos, entre muitas outras.
Será que o crime compensa?